sexta-feira, 19 de dezembro de 2003

A aposentadoria do professor provincial: Sergipe – 1834/1880

A trajetória da profissionalização docente – um dos capítulos do projeto de transmissão da cultura (educação) – é anterior à institucionalização dos sistemas de ensino. Todavia, é na emergência do controle do Estado sobre a escola moderna, a partir da segunda metade do século XVIII, que ela recebe apoio decisivo desse agente, chegando a estabelecer-se, a "profissionalização", como uma expressão "quase sinônima" do termo "funcionarização" (Cf. Nóvoa, 1998). Isso ocorre porque o Estado normatiza e institui juridicamente o "ser" professor, seja através da formação, do emprego ou por meio da promoção dessa categoria específica.
Este trabalho, portanto, examina a profissionalização[1] do professor público provincial em Sergipe, desde os primeiros regramentos estabelecidos pela Assembléia Provincial (1835) até as vésperas da mudança da ordem jurídico-administrativa monárquica para a republicana. Mediante o confronto entre a legislação e os relatórios dos presidentes de província, descreve-se algumas ações do Estado que incidem sobre a trajetória da profissionalização docente em Sergipe. Todavia, como são pouco conhecidas tais ações, bem como a configuração desse Estado em sua dimensão provincial, este estudo toma duas precauções. Em primeiro lugar, ao invés de questionar sobre o que era o Estado, "procura observar o que este Estado fazia ou deixava de fazer" (Coelho, 1999, p. 64), fugindo, portanto, à uma concepção apriorística que supostamente se refletiria na identidade do professor. Em seguida, dada a amplitude da investigação, o estudo concentra-se na análise diacrônica de apenas uma dessas ações, os ritos administrativos da aposentadoria e da jubilação. O objetivo do texto, em síntese, é organizar informações, cunhar hipóteses e refinar o questionário de pesquisa sobre a profissão de professor no século XIX, na província de Sergipe.[2]
Empregos públicos provinciais
A concepção de emprego público provincial foi pensada com maior rigor a partir do Ato Adicional, de 12 de agosto de 1834, que consagrava às províncias uma "autonomia simplesmente administrativa" (Fontes, 1987, p. 64 e 69). Nessa época, os critérios eram pouco precisos. Todavia, pode-se arrolar entre esses empregos aqueles cargos executivos do poder central em exercício na administração das províncias até então, como: juiz, tesoureiro e secretário de governo. De início, valia o critério geográfico – "são empregados provinciais e municipais todos os que existirem nos municípios e nas províncias" (Ato Adicional, art. 10, § 7). Depois, migrou-se para as matérias sobre as quais a Assembléia local tinha prerrogativa de legislar (Lei de Interpretação, de 12 de maio de 1840). Os casuísmos e as ambigüidades não cessaram, até que, em 1855, em resposta ao Conselho de Estado, Euzébio de Queiróz formulou a distinção entre "três classes de empregos: 1ª - Gerais, a respeito dos quais as Assembléias provinciais não podem exercer atribuição alguma legislativa..., 2ª - Provinciais e municipais, mas criados por leis gerais para execução de leis gerais, relativas a objetos, sobre os quais não podem legislar as Assembléias provinciais... 3ª - Empregos provinciais e municipais, cujas funções são relativas a objetos, sobre os quais podem legislar. Tais são todos os empregos que não entram nas duas primeiras categorias. A respeito destes, os Poderes Gerais carecem absolutamente de atribuições" (Uruguai, 1865, p. 235, apud. Fontes, 1987, p. 71).
Com as fontes de que dispomos, ainda, não há condições de discriminar, no aparato burocrático com sede e ação na província de Sergipe, os três tipos de emprego formulados pelo Visconde de Uruguai. Contudo, um esboço preliminar das áreas de atuação do poder público pode ser útil para essa futura identificação.
Em tal sentido, os relatórios dos presidentes de província fornecem ricos testemunhos do controle do Estado, em sua instância provincial, sobre os setores civil, eclesiástico e militar. As áreas que construíram certa identidade no segundo Reinado, no setor civil, foram: a administração geral, a arrecadação e fiscalização, a administração das casas de prisão, a Instrução pública, e outros serviços menores como o de vacinas, obras, e impressão dos atos oficiais. As rubricas relativas aos setores eclesiástico e militar, que indicam despesas com empregos públicos, recebem o título de culto público e Força Policial.
Mas, nem todas essas rubricas financeiras e áreas de concentração de empregos públicos constituíram repartições. Os setores onde houve maior racionalização, em termos de organização funcional, recrutamento e normatização de empregos, foram principalmente o da Secretaria da Presidência ou Secretaria do Governo – núcleo político-administrativo da burocracia –, a Tesouraria Provincial – depois desdobrada em Tesouraria e Recebedoria –, a Força Policial, e a Instrução Pública.
Esse quadro não sofreu grandes modificações estruturais, entre os anos 1830 e 1880. Estudos detalhados ainda devem ser efetuados, mas pode-se dizer que a tendência desse aparato administrativo, fiscal, coercitivo e civilizador foi complexificar-se a partir dos anos 1850, principalmente entre 1850 e 1880. O aumento do efetivo de funcionários, a criação de Regimentos, e as reformas administrativas de repartições no período são indícios de uma progressiva racionalização da máquina.
O caso da instrução pública é sintomático. As mudanças dos termos "Inspeção das Aulas" à "Direção da Instrução Pública" indicam alterações na forma de gerenciamento do setor. Nas décadas de 1830 e 1840, a inspeção de escolas estava a cargo das câmaras municipais, relegada ao segundo plano pelos juízes de Direito. A partir de 1850, os assuntos da inspeção passaram a ser intermediados pelo Inspetor Geral das Aulas. Oito anos depois, a repartição estava estruturada e seu corpo de funcionários incluía, além do Inspetor Geral, o vice-inspetor geral das aulas, um inspetor de distrito em cada comarca e um amanuense, todos regiamente remunerados para "inspecionar, instruir e dirigir todos os empregados da instrução pública". No final da década de 1870, a Inspeção Geral passa a intitular-se Diretoria Geral da Instrução pública, sendo o corpo burocrático formado por diretor secretário, escriturário e contínuo (Cf. Franco, 1880, p. 128-202, II; Nunes, 1984, p. 53-137; Relatórios dos presidentes de província, 1837/1871).[3]
A racionalização dos serviços no setor da instrução pública decorreu, obviamente, da política de criação de cadeiras – o número praticamente triplicou entre as décadas de 1850 e 1870 – e de ocupação desses postos de trabalho – um aumento de 200%, aproximadamente, no mesmo período. Na tentativa de acompanhar o crescimento populacional e de levar a instrução, notadamente, a instrução elementar, a todas as povoações, o número de professores públicos saltou de seis para aproximadamente treze dezenas em menos de duas décadas, transformando o magistério na mais numerosa categoria funcional dentro do serviço público, depois, claro, do contingente do Corpo Policial da Província.
Tabela n. 1
Quantitativo das aulas públicas da instrução primária e
secundária na Província de Sergipe
Ano
Públicas
Privadas
Total
Elementar
Secundário
Total
Elementar
Secundário
Total
Masc
Fem
Masc
Fem

Masc
Fem
Masc
Fem

1854
39
15
12A

66





66
1855











1856
38
15
15B

68





63
1857











1858
51
22
22

95






1859
43
23
17

83
11
6
3

20
125
1860
47
23
17

87
15
7


22
131
1961
43
23
10

76
9
1


10
96
1862
43
24
9

76
8
2


10
96
1863
41
21
8

70
5
2
3

10
90
1864
43
24
8

75
9
6


15
105
1865
49
29
8

86
6
6


12
110
1866
49
30
8

87
3
5


8
103
1867
47C
33
6

86
4
6
4

14
100
1868
51
34
7C

92
15
11
7

33
158
1869
55
36
9

100
18
12
8

38
176
1870
61
39
9

109
8
7
8

23
155
1871
67
48


115





115
1872
71
51
16D

133
16
10


26
185
Fonte: 1854 – Fala de 20 abr. 1854, anexo 2, p. 1; 1856 – Relatório de 27 fev. 1856, p. 39; 1858 – Relatório de 15 abr. 1858, p. 33; 1859 – Relatório de 7 mar. 1859. Quadros anexos A e B; 1860 – Relatório de 5 mar. 1860. Anexo E, p. 1-2; 1861 – Relatório de 4 mar. 1861. Anexo B, p. 3; 1862 – Relatório de 1 mar. 1862, p. 13-14; 1863 – Relatório de 4 mar. 1863, p. 28; 1964 – Relatório de 24 fev. 1864. Anexo D, p. 2 e 11; 1865 – Relatório de 1 mar. 1865, p. 6-7; 1866 – Fala de 20 jan. 1866, p. 8 e 10; 1867 – Relatório de 21 jan. 1867, p. 28; 1868 – Fala de 2 mar. 1868, p. 15-16; 1869 – Fala de 1 mar. 1869, p. 20 e 22; 1870 – Fala de 4 mar. 1870, p. 28-29; 1871 – Relatório de 11 mai. 1871, p. 58; 1872 – Relatório 11 mar. 1872. Anexo (Relatório da Instrução Pública) p. 19, 38, 42, 43.
Obs. A – Inclui as três aulas (francês, inglês e latim) do Liceu de São Cristóvão; B – Inclui as oito aulas pertencentes aos dois internatos (Estância e Laranjeiras); C – Números deduzidos. Nos relatórios, há erro nas somas; 47 e 7 aparecem, respectivamente, como  43 e 8; D – A partir desse ano, o ensino secundário ganha outra figuração. Já funcionam o curso noturno (cinco aulas), o curso secundário do Atheneu (oito aulas), além das três aulas avulsas mantidas em Estância e Laranjeiras.

Esse crescimento, provavelmente, interferiu no processo de construção da identidade profissional do professor. A assertiva tanto vale para o papel exercido pelo expressivo contingente de professores no estabelecimento de normas, rotinas e, quem sabe, direitos, como para o regramento dos seus diretos e deveres pelo Estado, levando-se em conta o significativo peso que representava a categoria na despesa geral da província. Cabe então, observar a movimentação desse Estado em relação a esse grupamento profissional no que diz respeito à regulamentação da vida útil do funcionário professor, do destino, e dos benefícios desse trabalhador após o cumprimento da sua jornada. Esse exame, de onde pode surgir algum traço de distintividade da categoria professor, é empreendido mediante a análise do rito administrativo da aposentadoria.

População docente do aparelho estatal
Aposentadorias
Quem aposentava, como se adquiria o direito ao descanso remunerado? Para Cândido Augusto Pereira Franco (1880), esse papel cabia às Assembléias provinciais. Elas estabeleceriam as regras e condições para que se verificassem as aposentadorias e jubilações. Mas, não poderiam "aposentar e jubilar por si ou por autorização à Presidência certas e determinadas pessoas" (p. 37 n). Na prática, porém, a Assembléia Provincial de Sergipe exorbitou as suas funções concedendo e revendo aposentadorias e jubilações de determinados empregados como se pode observar no quadro n. 1, em anexo. As duas possibilidades de jubilação – por "ato legislativo" e por "ato da presidência" – podem ser constatadas a partir do cotejo dos nomes registrados na legislação provincial com os nomes contidos nos relatórios e falas dos presidentes de província.[4]
Aqui é preciso abrir parênteses para esclarecer a distinção entre os termos jubilação e aposentadoria. Na legislação específica, jubilação é a expressão utilizada para o ato administrativo que recai sobre os professores. Tem o mesmo sentido de aposentadoria. Este, por sua vez, é utilizado quando o caso envolve "o empregado público".[5] Então, o professor não seria empregado público? Era uma categoria especial na burocracia da província? Ainda não sabemos. É certo, porém, que essa distintividade entre professores e os "demais servidores" tende a avançar para além da simples nomenclatura entre 1851 e 1872, datas limites das principais Resoluções acerca do rito administrativo.
As primeiras tentativas de organizar a passagem dos professores para o quadro dos inativos remunerados foram estabelecidas nos anos 1830. Os critérios para o gozo do benefício com proventos integrais eram o cumprimento de mais de vinte anos de trabalho e a prova de impedimento físico para a função. Esta inabilidade, todavia, não era pré-requisito para a jubilação daqueles professores que tivessem ultrapassado vinte e cinco anos de magistério.
Havia ainda a modalidade dos proventos proporcionais. Caso o professor cumprisse mais de doze anos, provasse o impedimento para o exercício das suas funções, lhe seria concedida a metade do ordenado como jubilação (Lei de 5 de março de 1835).
Três anos depois, a imprecisão da regra "mais de 20 anos" era corrigida com a expressão "tempo efetivo de 20 anos completos" (Decreto n. 15, de 20 de março de 1838). Mas, a possibilidade de jubilação proporcional, sem comprovar a inabilidade física, parecia representar um problema para a administração. Já em 1840, o presidente Wenceslau de Oliveira Belo alertava a própria Assembléia para o perigo de em pouco tempo o número de "jubilados" superar a quantidade de professores "em efetivo serviço" (Relatório, 11 jan. 1840, p. 30). O procedimento administrativo, provavelmente, dava-se de forma automática. Nesse mesmo ano, porém, a jubilação passou a ser requerida à Assembléia Provincial (Resolução n. 31, de 28 de janeiro). Ficou, também, aberta a possibilidade de o professor passar para a inatividade, em caso de impedimento físico, independentemente do seu tempo de serviço.
Nos anos 1850, as normas sobre jubilações foram estendidas aos demais servidores públicos. Ganharam direito de se aposentar os oficiais da Secretaria da Presidência (Resolução n. 290, de 27 de abril de 1850), o inspetor, o contador, o procurador e os demais empregados, tanto da Tesouraria como das mesas de rendas (Resolução n. 291, de 27 de abril de 1850). Assim, "professores" e "empregados públicos" poderiam se aposentar com proventos integrais se tivessem exercido vinte e cinco anos de trabalho ininterrupto ou mais em suas funções. A jubilação proporcional era permitida, desde que os professores cumprissem dez anos de trabalho, descontados os períodos de licenças para tratar de interesse particular que por ventura houvessem gozado (Resolução n. 314, de 7 de março de 1851).
Além de cumpridos os prazos para a obtenção do benefício, o solicitante teria que "convencer de sua incapacidade física ou moral" – a incapacidade moral é a novidade dessa norma – sem o que não lhe seria concedida a jubilação (Artigo 4º). Mas, se após vinte e cinco anos fossem considerados capazes, física e mentalmente, eles deveriam continuar em suas funções, recebendo, "além do ordenado por inteiro, mais uma gratificação pecuniária correspondente à 5ª parte de seus vencimentos" (Artigo 5º).
Em 1854, no exercício do Presidente Inácio Barbosa, a Assembléia Provincial promoveu várias mudanças nas regras sobre as aposentadorias e jubilações. Ficou mais difícil ir para casa descansar ou migrar para outro emprego público. De início, ampliou-se o prazo de carência, de vinte e cinco para trinta anos. A ordem dos critérios também mudou e isso é significativo. Agora, é a observância da incapacidade física e moral que aparece em primeiro lugar. A debilidade do "servidor" deveria ser "provada por meio de um exame perante o Presidente da província, por facultativos nomeados pelo mesmo Presidente: decidindo no caso de divergência um terceiro do mesmo modo nomeado" (Artigo 4º).
Já aposentado, o empregado seria sumariamente demitido, não sendo permitido também a sua recontratação "para empregos de simples gratificação ou porcentagem", tampouco o acúmulo de "duas ou mais aposentadorias de qualquer natureza." (Cf. Artigos 6º e 7º). Os professores, todavia, estavam livres dessas novas regras. Tal resolução somente seria aplicada "aos demais empregados provinciais, atuais e futuros" (Artigo 10). Estes permaneceriam na ativa, pelo menos, cinco anos a mais que o tempo de trabalho estipulado para os docentes.
No início da mesma década, para manter afastados do serviço público os professores "inábeis, indolentes e desconceituados", o presidente José Antônio de Oliveira e Silva sugeriu restrições na lei que concedia vitaliciedade imediata á admissão do empregado. A nomeação definitiva, segundo Silva, seria precedida de "minuciosas indagações a que o presidente da província [deveria] proceder para verificar a idoneidade prática do professor provisoriamente nomeado" (Relatório, 8 mar. 1852, p. 19). Tais considerações foram acatadas em 1858, quando a vitaliciedade passou a ser permitida somente após cinco anos do início do contrato. Criava-se, dessa forma, uma espécie de estágio probatório que, no entanto, deveria ser contabilizada para efeito de jubilação. O tempo de trabalho exercido como professor adjunto[6] também possuía o mesmo valor que os cinco anos do citado estágio (cf. Resolução n. 422, de 28 de abril de 1855; Lei n. 508, de 16 de junho de 1858).
O tempo efetivo de trabalho também foi preocupação do presidente Cincinato Pinto da Silva. Para ele, a superposição de normas provinciais sobre o tema da jubilação causavam "o inconveniente de na mesma Repartição, e até no mesmo emprego, serem aposentados, com ordenado inteiro, indivíduos com 20, 25 e 30 anos de serviço." Assim, defendia o presidente que a Assembléia mantivesse sob o mesmo regime professores e empregados provinciais. Isso significava trabalho efetivo de no mínimo trinta anos e prova de incapacidade física e moral para o recebimento do ordenado integral. Mas, qual a razão para eliminar a diferença entre professores e empregados? Pelo simples motivo de que, "afora algumas exceções, é o magistério aqui uma especulação, e não um sacerdócio". Além disso, aposentados e jubilados representavam grande despesa para os cofres da província: "E como não ser assim, quando há dois e mais aposentados no mesmo emprego, exercendo quase todos outros cargos, pagos pelo cofre geral ou provincial? (Relatório, 1 mar. 1865, p. 8-9).
Os sucessores de Cincinato Silva também se pronunciaram a respeito. Ângelo Francisco Ramos sugeriu a fusão das resoluções que regiam aposentadorias e jubilações: "entendo que deve haver uma lei, que marque um prazo para aposentadorias sem distinção de classes e regras, que sejam observadas, sem distinção de pessoas" (Relatório, 20 jan. 1866, p. 12). As várias resoluções sobre o tema davam origem a diferentes interpretações sobre o tempo de serviço, dizia o presidente Evaristo Ferreira da Veiga. Para acabar com as dúvidas, o mesmo apostava na criação de uma nova lei de aposentadorias e jubilações que revogasse as demais e estabelecesse um tempo "de vinte e cinco anos com ordenado por inteiro, depois de provada a incapacidade física e moral" (Relatório, 01 mar. 1869, p. 54).
Pelo que registraram as leis, as indicações dos citados presidentes não foram acatadas. Todavia as dificuldades enfrentadas com aumento do número de beneficiários das aposentadorias e jubilações e as baixas na arrecadação provincial parecem ter sido decisivos no reforço do rigor das regras, promovido no início dos anos 1870. A resolução n. 943 (30 de abril de 1872), por exemplo, é iniciada com a exclusão de "gratificações" do cálculo do benefício. Conta-se apenas o "ordenado". A impossibilidade física e moral foi definida – é aquela que resulta do padecimento de moléstia incurável, ou reputada tal que inabilite para o exercício do emprego" – e surge a expressão "exame médico". Os descontos no tempo de serviço (por faltas, licenças etc.) são melhor descriminados e mantêm-se as restrições para o acúmulo de aposentadorias em "empregos provinciais de qualquer natureza", como também o "acúmulo de vencimentos provenientes de novo emprego com os da aposentadoria".
Grande novidade dessa resolução, entretanto, seria a criação de "uma caixa de reserva", cujos fundos e rendimentos seriam "destinados às aposentadorias dos servidores públicos" (Artigo 15). As rendas desse fundo seriam constituídas, em sua maior parte, pelo "imposto" sobre os aposentados e jubilados (5% a partir do segundo ano de benefício), sobre os "vencimentos de todos os funcionários públicos" (2% por um período nunca superior a quatro anos), sobre o "provimento de empregados provinciais no primeiro ano de exercício" (5%), e , por fim, uma contribuição anual de 2:000$000 por dez anos, efetuada pela Província. A intenção dos gestores, com esse fundo, era extinguir em doze meses o pagamento de aposentadorias por meio dos cofres provinciais.
Os professores jubilados, na fria letra da resolução, contribuiriam pelo resto das suas vidas, enquanto os funcionários da ativa, somente por quatro anos remeteriam ao fundo. Seria um duro golpe nos rendimentos de quem tanto contribuiu para a instrução dos sergipanos e o aperfeiçoamento do Estado. Todavia, uma cláusula da norma das aposentadorias, em relação aos professores, permanecera incólume; justamente a que tratava do tempo de serviço para a jubilação. Por ela, os proventos integrais, relativos ao último posto alcançado pelo professor (último emprego, desde que exercido por no mínimo quatro anos) poderiam ser adquiridos com vinte e cinco anos de efetivo serviço docente, ao contrário dos trinta anos obrigatórios para os demais "funcionários públicos". Igual direito – vencimentos integrais aos vinte e cinco anos de trabalho – seria estendido aos funcionários militares – oficiais do Corpo Policial da Província – a partir de 1878, com a entrada em vigor da Resolução n. 1035, de 26 de março de 1876.[7]
Da norma ao fato
As conseqüências das normas expostas acima podem ser acompanhadas por intermédio dos relatórios dos presidentes de província e, principalmente dos próprios atos da Assembléia Provincial que, como já foi assinalado, normatizava, autorizava e confirmavam os atos dos presidentes e aposentavam, por vontade própria, alguns professores e funcionários. Houve casos em que o presidente, discordando do mérito da aposentadoria ou dos valores estabelecidos pela Assembléia, devolveu a resolução á casa legislativa. Mantida a resolução na pelos deputados provinciais, o presidente não sancionava e remetia o problema ao Conselho de Estado, dando início, dessa forma, a um longo e demorado processo em torno da aposentadoria do servidor.
Desconsiderando tais acidentes e analisando apenas a produção da Assembléia Legislativa Provincial, os números coletados entre 1841 e 1880 indicam que a quantidade de jubilações representou 51,5% do total de aposentadorias e jubilações registradas pelas leis e resoluções emitidas pela casa.
Tabela n. 2
Número de empregados provinciais jubilados e aposentados por ato da
ssembléia Legislativa Provincial (1841/1880)

41/45
46/50
51/55
56/60
61/65
66/70
71/75
76/80
Total

Jubilados

7
9
1
18
4
3
9
6
57
Aposentados
1
5
3
9
5
11
4
9
47
Total
8
14
4
27
9
14
13
15
104
Fonte: FRANCO, Cândido Augusto Pereira. Compilação das Leis provinciais de Sergipe (1835 a 1880). Aracaju: Tipografia de F. das Chagas Lima, [1880]. (volumes 1 e 2).


Para efeito de comparação, distribuídos em quinquênios, os números de aposentados e jubilados apresentam seu ápice no período 1856/1860, quando foram liberadas nove aposentadorias e dezoito jubilações. Ainda não arriscamos explicações para esse fato. Mas, não podemos descartar a hipótese de que tais funcionários e professores fossem parte do contingente admitido nos anos 1830, quando a legislação sobre o emprego provincial começou a ganhar maior nitidez e/ou, ainda, aventar a ocorrência de uma ampla reforma administrativa nos setores da arrecadação e da instrução pública nos cinco anos referidos.
Entre os aposentados pela Assembléia, o maior número tem origem nos órgãos ligados à fazenda, seguidos pela Secretaria do Governo e pelo Corpo Policial da Província. Da Tesouraria e Recebedoria, aposentaram-se contadores, inspetores, arquivistas, administradores de renda, escriturários, agentes fiscais e guardas conferentes, ficando os maiores ordenados – descontadas as vantagens de cada caso – com as funções de contador da Tesouraria Provincial (1859) e de administrador da Mesa de Rendas (1959). Ambos chegaram a 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis).
Claro que tais valores só ganham significado quando postos em relação a outros. Por isso, é necessário registrar as quantias autorizadas para as aposentadorias de outras categorias. O inspetor da Instrução Pública (1865), Guilherme Pereira Rebelo, e o diretor geral da Instrução pública (1877), Tomaz Diogo Leopoldo, foram aposentados com ordenados de 1:000$000 e 1:200$000, respectivamente. O secretário do governo (1841) e o chefe de seção da mesma secretaria, José Diniz Vilas-Boas, obtiveram vencimentos de 1:000$000. Pelo nível salarial e pelas datas pode-se ainda conjecturar que tais postos constituíram o mais alto grau hierárquico da burocracia provincial. E, ainda, apesar do lapso de tempo de quatro décadas, pelo menos, no topo da prirâmide, não parece ter havido grandes alterações nos valores estipulados para as aposentadorias. Nesse período, apenas o inspetor da Tesouraria Provincial, Joaquim José de Oliveira, extrapolou a média salarial, sendo aposentado, em 1864, com ordenado no valor de 1:500$000 réis. Sobre os outros níveis hierárquicos e suas faixas salariais as informações são fragmentárias e não permitem, ainda, maiores considerações.
Tabela n. 3
Setores de atuação dos funcionários aposentados por ato da
Assembléia Legislativa Provincial de Sergipe (1841/1880)
Setores
41/45
46/50
51/55
56/60
61/65
66/70
71/75
76/80
Total

Assembléia Provincial







1

2
Governo
1
4
1
2
2
1
1

12
Fazenda

1
1
7
2
4
1
8
24
Segurança








5
Instrução Pública




1


1
2
Outros





1
1

2
Total
1
5
3
9
5
11
4
9
47
Fonte: FRANCO, Cândido Augusto Pereira. Compilação das Leis provinciais de Sergipe (1835 a 1880). Aracaju: Tipografia de F. das Chagas Lima, [1880]. (volumes 1 e 2).


Vê-se, pela tabela número três, que da Instrução Pública, apenas dois funcionários foram aposentados. Isso pode ser indício do reduzido número de empregados na atividade-meio desse setor. É possível também que tais empregados tenham ascendido na carreira pública, obtendo aposentadoria por outras áreas da burocracia. No extremo oposto, na atividade-fim, entretanto, os números indicam que a instrução pública pode ter sido, efetivamente, o segundo maior empregador do Estado. Nada menos que cinqüenta e sete jubilações foram legitimadas pela Assembléia Legislativa Provincial entre 1841 e 1880 (cf. Tabela n. 2).
Dados para um perfil do jubilado
Na prática, como se justificava o pedido de jubilação?
As jubilações decorriam, principalmente, da solicitação do próprio professor, após cumpridas as exigências legais já citadas. O início do rito também poderia caber ao presidente quando informado, pelo inspetor geral ou pelo diretor da Instrução, sobre a "incapacidade moral" de determinado professor para gerir uma classe. Esse impedimento poderia ser o "tédio" ou mesmo sintomas de esclerose manifestados pelo docente. Por outro lado, as constantes reorientações das políticas de instrução também acarretavam a extinção de cadeiras e a conseqüente aposentadoria dos seus titulares. Outros motivos como o contingenciamento de despesas, o apadrinhamento e até a perseguição política não estão descartados. os resultados numéricos dessas justificativas e solicitações encontram-se dispostos na tabela abaixo.
Tabela n. 4
Número de professores públicos provinciais jubilados por atos legislativos e
executivos quanto ao tipo de instrução ministrada (1836/1870)

36/40
41/45
46/50
51/55
56/60
61/65
66/70
Total
Instrução primária
3
4
9
4
17
2
6
45
Instrução secundária
4
4
1

6
3
1
19
Não identificada     




4

1
5
Total
7
8
10
4
27
5
8
69
Fonte: FRANCO, Cândido Augusto Pereira. Compilação das Leis provinciais de Sergipe (1835 a 1880). Aracaju: Tipografia de F. das Chagas Lima, [1880]. (volumes 1 e 2).


Para a construção de um perfil do jubilado do período, deve-se levar em conta não apenas os números fornecidos pela Assembléia Provincial. É preciso adicionar-lhes os dados contidos nos relatórios e falas, referentes á jubilações por ato do presidente da província. Feitas as somas, constata-se, primeiramente, que 65 % das jubilações tinham origem nas aulas do ensino elementar e 27,5 % do ensino secundário.
Tabela n. 5
Número de professores públicos provinciais jubilados por atos
legislativos e executivos quanto ao sexo (1836/1870)

36/40
41/45
46/50
51/55
56/60
61/65
66/70
Total
Sexo feminino
2
1
3
1
4

3
14
Sexo masculino
4
7
7
3
15
5
5
46
Não identificado     
1



8


9
Total
7
8
10
4
27
5
8
69
Fonte: FRANCO, Cândido Augusto Pereira. Compilação das Leis provinciais de Sergipe (1835 a 1880). Aracaju: Tipografia de F. das Chagas Lima, [1880]. (volumes 1 e 2).


Os dados da variável gênero demonstram que 66,7 % dos jubilados eram do sexo masculino. Esse número, todavia só deve ganhar sentido após a revisão da estatística dos professores em efetivo serviço, quando poder-se-á comparar, proporcionalmente, homens e mulheres na ativa e jubilados para daí, produzir-se alguma consideração.
Tabela n. 6
Jubilações concedidas por atos legislativos e presidenciais
segundo o tipo de remuneração (1836/1870)

36/40
41/45
46/50
51/55
56/60
61/65
66/70
Total
Jubilação c/ ordenado integral

2
4

4
2
2
14
Jubilação c/ ordenado proporcional

4
5
2
16

2
29
Opção não identificada
7
2
1
2
7
3
4
26
Total
7
8
10
4
27
5
8
69
Fonte: FRANCO, Cândido Augusto Pereira. Compilação das Leis provinciais de Sergipe (1835 a 1880). Aracaju: Tipografia de F. das Chagas Lima, [1880]. (volumes 1 e 2).


O tipo de remuneração autorizada é outro dado importante para esse perfil. Os números sobre a jubilação proporcional, opção de 42,4 % das solicitações (apesar do alto número de opões não identificadas), podem reforçar a hipótese de que tais atos ocorriam devido às constantes supressões de cadeiras. Foram cinqüenta e uma extinções para um número de vinte e sete jubilações proporcionais no período 1841/1870. Todavia, novamente, a pesquisa apresenta mais questões do que respostas. Qual seria média de vida estipulada para o sergipano dessa época? Há possibilidades de calculá-la? Quantos anos vivia um professor? Conseguiria o professor cumprir a sua jornada de vinte e cinco anos de efetivo trabalho em sala de aula, já que no século XIX o trabalho docente dava-se, realmente, em contado direto e contínuo com os alunos, entre as quatro paredes da escola?
Tabela n. 7
Licenças para estudos, concedidas aos professores públicos pela
Assembléia Provincial de Sergipe (1831/1880)

31/35
36/40
41/45
46/50
51/55
56/60
61/65
66/70
71/75
76/80
Total

Magistério




1
2





3
Clero

1
4
2
1



1
1
10
Prof. liberais



1
2
2
2
2
1
7
17
Outros










21
Total

1
4
4
5
2
2
2
2
8
51
Fonte: FRANCO, Cândido Augusto Pereira. Compilação das Leis provinciais de Sergipe (1835 a 1880). Aracaju: Tipografia de F. das Chagas Lima, [1880]. (volumes 1 e 2).


Uma outra hipótese sobre os motivos para a predominância de jubilações proporcionais pode ser construída com o auxílio do exame dos pedidos e concessões de licença para prosseguir estudos fora da província. Em tal sentido, novamente os professores assumem a dianteira sobre as demais categorias do funcionalismo público. Entre 1836 e 1880, 56% das licenças autorizadas pela Assembléia couberam aos docentes. Entretanto, apesar de terem sido expedidas para a continuidade de estudos, dos trinta professores autorizados a afastarem-se de suas funções, apenas três optaram por cursos nos liceus (bacharel em Artes e Letras e professor de História e Geografia). A grande maioria solicitou licença para estudar nos seminários (dez) e nas academias espalhadas pelo Império que formavam médicos, farmacêuticos e advogados (dezessete). Para esses últimos, entre 1846 e 1880, o ingresso nas carreiras liberais era o projeto de vida imediato. Um plano que poderia ser concretizado com o apoio do Estado.
Este estudo, como alertado na introdução, não apresenta conclusões. É o início de uma série de sondagens sobre o papel do Estado no processo de profissionalização do professor. As primeiras leituras aqui expostas indicam que a ocupação de ministrar a instrução não se transformou em profissão de maneira imediata, com a ampliação dos serviços públicos de educação em meados do século XIX. O processo foi tortuoso, cheio de marchas e contra-marchas, sobretudo, acerca das representações que os inspetores gerais construíram dos professores e impuseram à comunidade e aos próprios representados. Exitou-se entre uma função técnica – o artífice – e um trabalho humanitário – o sacerdócio; uma atividade cara às mulheres, por conta de alguns dotes "inerentes" ao belo-sexo – a paciência, o amor maternal – ou estritamente compatível com a robustez física do homem; uma classe de inábeis e oportunistas, ou um nicho de homens probos e devotados à civilização dos costumes em Sergipe. Para avançar no conhecimento desse professor e da sua trajetória como categoria profissional, os dados organizados devem fazer sentido quando cruzados a outras informações obtidas em fontes de natureza diversa das que aqui foram utilizadas. Por hora, constatamos apenas que a discussão sobre o nome do rito da aposentadoria, o tempo de serviço, o sexo do professor, o tipo de aula ministrada e de remuneração obtida, bem como os expedientes empregados para sobreviver e ascender no serviço público podem contribuir bastante, até mesmo, para confrontar as representações construídas pelos inspetores e presidentes de província do século XIX.
Para citar este texto
FREITAS, Itamar. A aposentadoria do professor provincial: Sergipe – 1834/1880. In: XVI ENCONTRO DE PESQUISA EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE, 2003, Aracaju. Anais do XVI Encontro de Pesquisa Educacional do Norte e Nordeste. São Cristóvão: Universidade Federal de Sergipe/Núcleo de Pós-Graduação em Educação, 2003.

Fontes consultadas
Relatórios dos presidentes da província de Sergipe – 1837/1871
FRANCO, Cândido Augusto Pereira. Compilação das Leis provinciais de Sergipe (1835 a 1880). Aracaju: Tipografia de F. das Chagas Lima, [1880].

Referências bibliográficas
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CARVALHO, José Murilo de. Burocracia, vocação de todos. In.: A construção da ordem: a elite política imperial. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1981. p. 111-131.
CATANI, Denice Bárbara. Estudos de História da profissão docente. In.: 500 anos de Educação no Brasil. 2 ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. p. 585-599.
COELHO, Edmundo Campos. As profissões imperiais: medicina, engenharia e advocacia no Rio de Janeiro (1822/1930). Rio de Janeiro: Record, 1999.
FONTES, José Silvério Leite. Introdução à história do Direito provincial sergipano. Revista do IHGS, Aracaju, n. 29, p. 61-74, [1987].
HAMILTON, David. Notas de lugar nenhum: sobre os primórdios da escolarização moderna. Revista Brasileira de História da Educação, Campinas, n. 1, p. 45-73, jan./jun., 2001.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Novo Dicionário do Aurélio. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986.
LÉVI-STRAUSS, Claude. In.: L’identité: Seminaire. Paris: Bernard Gasset, 1977.
NÓVOA, António. Para um estudo sócio-histórico da gênese e desenvolvimento da profissão docente. Teoria e Educação, Porto Alegre, n. 4, 1991.
NUNES, Maria Thétis. História da educação em Sergipe. Rio de Janeiro: Paz e Terra; Aracaju: Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Sergipe; Universidade Federal de Sergipe, 1984.
ROMÃO, Frederico Lisboa. As organizações e manifestações da classe trabalhadora. In.: Na trama da História: o movimento operário de Sergipe – 1871/1835.
SANTANA, Antonio Samarone de. As febres do Aracaju: dos miasmas aos micróbios. São Cristóvão, 1997. 221 p. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) – Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais, Universidade Federal de Sergipe.
TAUNAY, Alfredo D’Escragnolle e AVELLAR, Hélio de Alcântara (Coord.). A província, "centro de ação administrativa". In.: História administrativa do Brasil. s.d.t.: DASP, 1974.


Notas
[1] Profissionalização com o sentido de “processo pelo qual ocupações adquirem status de profissão (Coelho, 1999, p. 260).
[2] Este trabalho faz parte de uma pesquisa mais abrangente sobre o perfil do professor no século XIX, em Sergipe, desenvolvida conjuntamente com o Prof. Dr. Jorge Carvalho do Nascimento (NPGED/DHI/UFS).
Agradeço a leitura atenta e as sugestões da colega Rosiley Souto (EPHS/PUC-SP), que muito me auxiliaram no refinamento do objeto, não sendo a mesma responsável, claro, pelas imperfeições que o trabalho possa apresentar.
[3] Muito diferente foi a atuação da província nas áreas de higiene e saúde públicas, onde a burocracia provincial somente estruturou-se com a mudança do regime. Foi na década de 1890 que se criou a Inspetoria de Higiene, sendo nomeados os delegados de saúde para todos os municípios. Em 1898, compunham a repartição o inspetor, um amanuense, cinco enfermeiros e um porteiro/contínuo. Na primeira metade do século XIX, as ações nessa área estavam a cargo das câmaras municipais (normatizadas pelos códigos de postura) e do provedor de saúe, nomeado pelo Imperador (Cf. Santana, 1997, p. 31 e 86).
[4] Há claro indício dessa distinção no Relatório do Inspetor Geral de Aulas Paulo Autran da Mata e Albuquerque Júnior, à página 4 (Cf. Relatório de Manuel da Cunha Galvão, 27 abr. 1859).
[5] A distinção aposentadoria/jubilação permanece abonada em dicionários dos anos 1970 e 1990. Em Caldas Aulete (1977), aposentadoria é hospedagem. Aposentar é “dispensar do serviço conservando o ordenado por inteiro ou parcial; reformar; jubilar”. Jubilar é “conceder a aposentadoria ou jubilação a um professor” (Aulete, 1977, p. 295, v. 1 e p. 2061, v. 3). Em Holanda (1986), jubilação significa “aposentadoria (honrosa, por via de regra) de professor”. Também nessa edição, já se registra o sentido atual mais conhecido: “desligamento ou afastamento de um aluno da universidade” (Holanda, 1986, p. 991).
[6] A figura do professor adjunto estava prescrita na legislação que reformou a instrução pública em 1858.  Eles não poderiam exceder, em toda a província, o número de seis e receberiam uma gratificação de 16$000 a 20$000 por mês. Para ser nomeado como professor adjunto era preciso ser maior de dezesseis anos, ter atuação por dois anos como alunos mestres e habilitação obtida por exame junto ao Inspetor Geral.  (cf. Lei n. 508, 16 jun. 1858, cap. 1, art. 5-8).
[7] As últimas normas analisadas (Regulamento da Instrução pública, aprovado em 1877, Resolução n. 1079, 5 de maio) mantêm os critérios já apresentados. Para os proventos integrais, vinte e cinco anos de trabalho e prova de incapacidade física. Para a jubilação proporcional, mais de dez anos de serviço e prova de incapacidade física. E, para os que após os vinte e cinco anos permanecessem em atividade, haveria uma gratificação de 25% sobre o seu ordenado.

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